Nova lei de recuperação é sancionada com seis vetos
“Super poderes” da Receita Federal, previstos no texto sancionado, frustraram o mercado, segundo especialistas.
Após longo caminho de aprovação no Poder Legislativo Federal, a reforma na Lei de Recuperação e Falências (Lei 14.112/2020), grande expectativa de empresas e credores, foi sancionada pela Presidência da República com seis vetos que incluem, entre outras questões, a concessão de ‘super poderes’ à Receita Federal.
Para Felipe Lollato, sócio do escritório Lollato, Lopes Rangel e Ribeiro Advogados, “a reforma não contempla os anseios do mercado de maneira geral. Não melhora a posição nem dos credores, tão pouco das empresas em dificuldade”. Para o advogado especialista em recuperação e reestruturação de empresas, “a grande maioria dos vetos presidenciais tratou de matérias atinentes ao Fisco. Se por um lado as alterações conferiram ‘super poderes’ à Receita, por outro os vetos retiraram a possibilidade de empresas em dificuldade pagarem suas dívidas com o Governo. Ao vetar a compensação da dívida tributária com o prejuízo fiscal já consolidado no balanço, bem como um tratamento razoável para a tributação do deságio obtido em planos de recuperação judicial, nada mais foi feito que não dificultar a vida de empresas que já vem enfrentando uma crise financeira”.
De acordo com Ivo Bari, sócio do BVZ Advogados e especialista em resolução de disputas complexas, “os vetos acabaram frustrando empresas, que seriam beneficiadas pela possibilidade de utilizar o prejuízo fiscal em um rol maior de situações, e conseguiriam, com isso, preservar caixa para reestruturar suas atividades e pagar credores privados. Além disso, geraram instabilidade ao sistema recuperacional, quando preservam as suspensões de execuções de credores estratégicos e financeiros contra sócios solidários da devedora, porém não aplicam a mesma regra às execuções de credores trabalhistas contra devedores solidários e subsidiários”.
Ainda assim, para Bari, o texto novo é benéfico às empresas que passarão por recuperações judiciais e falências, devido mecanismos de conciliação e mediação, melhoria nas condições de parcelamento de dívidas tributárias, normatização dos requisitos que serão exigidos de produtores rurais quando pedirem recuperação judicial, e tentativa de incentivar a concessão de crédito para empresas já sujeitas a procedimentos de insolvência.
Inovações
De acordo com Felipe Lollato, o novo texto traz sete inovações principais: (i) possibilidade do Fisco requerer a falência da empresa; (ii) estabelecimento de regras para consolidação substancial e processual; (iii) apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores; (iv) previsão expressa de possibilidade de pedido de recuperação judicial de produtor rural, pessoa física; (v) proibição de distribuição de lucros e dividendos aos sócios durante o processo de recuperação judicial ou falência; (vi) alterações substanciais do instituto da recuperação extrajudicial, como redução do quórum de aprovação do plano e possibilidade de inclusão dos débitos trabalhistas; (vii) necessidade de autorização judicial para a venda de ativos listados no ativo circulante da empresa em recuperação judicial;
Credores trabalhistas
Segundo Ivo Bari, “os vetos vieram para preservar direitos de credores trabalhistas e limitar as possibilidades de utilização de prejuízo fiscal pelas devedoras. Ambas alterações ao projeto vão de encontro com os interesses das recuperandas e com os credores, como um todo”.
De acordo com o advogado, “os créditos trabalhistas passam a ter prioridade em relação aos credores estratégicos ou financeiros, dado que estes continuam com a suspensão de suas execuções fora do procedimento de recuperação, enquanto os trabalhistas poderão continuar executando responsáveis subsidiários e solidários. A instabilidade e o tratamento diferenciado criados por essa diferenciação não parecem ser benéficos nem para as recuperandas, nem para a coletividade dos credores”.
Venda de ativos
Outro ponto que chama a atenção no texto final da reforma e seus vetos é referente à venda de ativos de companhias em situações de insolvência. Segundo Ivo Bari, “a resistência do governo de desonerar os ativos alienados judicialmente dentro do procedimento de recuperação judicial, de passivos ambientais e de anticorrupção, também perpetua um problema já existente de riscos jurídicos para o adquirente de tais ativos, e, por consequência, de diminuição de liquidez desses ativos, que muitas vezes, a venda deles é essencial para a recuperação da devedora”.
Fonte: Líder.inc | https://lider.inc/noticias/economia/nova-lei-de-recuperacao-e-sancionada-com-seis-vetos