ChatGPT e PI
Recentemente, o ChatGPT, tecnologia da empresa OpenAI, chamou a atenção para as múltiplas possibilidades de criação de conteúdo especializado através de Inteligência Artificial (IA). Com mais de 40 terabytes de “arquivo”, as conversas simuladas com a ferramenta são tão próximas de um bate-papo humano que o Chat foi colocado à prova em diversas áreas. Um teste feito com a prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) mostrou que a tecnologia é capaz de ser aprovada. Mas, e os limites jurídicos para tal feito? E a propriedade intelectual?
Por Isadora Camargo e Alice Gonsalez
A inteligência artificial desafia a aplicação das bases naturais do direito autoral e podem refletir problemas éticos, implicando um debate jurídico profundo sobre a responsabilidade dos atores envolvidos na gestão destas tecnologias e na operação dos sistemas de AI. No Brasil, uma das referências legais é o Projeto de Lei nº 21-A/2020, “Marco legal do desenvolvimento e uso da Inteligência Artificial”, que prevê um modelo de responsabilidade subjetiva para sistemas de inteligência artificial (art. 6º, VI).
Com um modelo GPT-3 (Generative Pre-training Transformer), o Chat não possui consciência ou vontade humanas, mas ao resultar em textos gerado por robô implica em questões de licença e de plágio. Outro problema é a qualidade e checagem dos conteúdos gerados pela ferramenta, afinal esta é alimentada com informações disponíveis até 2021 e as respostas geradas podem ser obsoletas ou já terem sofrido atualização.
No Brasil, ainda não há diretrizes estabelecidas para condicionar o uso dos resultados gerados pelo ChatGPT. Quando olhamos para outros países, há entidades discutindo as consequências das aplicações de IA, como é o caso do Escritório de Direitos Autorais dos Estados Unidos (US Copyright Office) que, em 2018, negou o registro de uma coleção de imagens gerada por algoritmos, porque há legislação de direitos autorais que protege as produções cujo trabalho intelectual dependem da inteligência humana. Na Europa, por sua vez, o Tribunal Europeu de Justiça (ECJ) e o Tribunal de Justiça da União Europeia (CJEU), determinam o conceito de originalidade com base para a proteção autoral desde a secular Convenção de Berna, de 1886, que protege obras literárias e artísticas, e foi aderida pelo Brasil em 1975.
Por enquanto, o assunto continuará promovendo debates sobre uso, qualidade informacional e permissão legal de divulgação dos conteúdos gerados por IA em tudo que interfere e impacta a sociedade. Fato é que, com o avanço da tecnologia, as relações pessoais têm migrado para espaços de realidade virtual, os multiversos, o que tem exigido das plataformas a criação de ambientes digitais mais responsivos e que interajam com os usuários.
Apesar da animação dos usuários em conseguirem obter resultados em poucos segundos, a tecnologia esbarra, por exemplo, em políticas de propriedade intelectual de artistas e sites, já que essas inteligências artificiais utilizam mecanismos de aprendizagem que, em sua maioria, buscam as informações disponíveis online sem as referenciarem.
Neste momento inicial é preciso precaução ao compartilhar ou aproveitar as respostas em conteúdos sem prévia edição, pelo menos, enquanto essas ferramentas não trouxerem políticas transparentes que lidam com questões de propriedade intelectual.
Músicas, poesias, textos acadêmicos, reportagens ou até pareceres jurídicos podem ser gerados por chatbots e a plataforma GPT mostrou isso de maneira articulada.
O surgimento dessa tecnologia, então, revela mais dúvidas sobre como podem afetar ou substituir os trabalhos já realizados por profissionais da área e se em um futuro próximo substituirão tarefas realizadas pela inteligência humana.